Polí­tica
PRE propõe quatro representações contra PR e DEM por propaganda eleitoral antecipada
Foto:Aniele Nascimento
Aniele Nascimento

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou nesta terça-feira, 1º de junho, ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, quatro representações por propaganda eleitoral antecipada, todas pela utilização do horário destinado à propaganda partidária gratuita para a divulgação de pré-candidato ao governo do estado. Duas das ações são contra o diretório regional do Partido Democratas (DEM), senadora Kátia Abreu e o pré-candidato José Wilson Siqueira Campos. As outras duas são contra o diretório regional do Partido da República (PR), o senador João Ribeiro e novamente Siqueira Campos.

Uma das representações contra o PR mostra que durante o mês de maio de 2010, no horário destinado à sua propaganda partidária, o diretório regional do partido e seu filiado João Ribeiro promoveram inequívoca propaganda eleitoral antecipada em favor de Siqueira Campos, pré-candidato ao governo do Estado do Tocantins nas Eleições de 2010.

Na propaganda veiculada nas emissoras de televisão locais, constata-se que o partido voltou todo seu foco na promoção da futura candidatura de Siqueira Campos, pois João Ribeiro afirma que o partido irá apoiar sua candidatura enfatizando que é momento de “escolher o que é melhor para o Estado”. Em outro caso, também no horário destinado à propaganda partidária do PR no mês de maio, João Ribeiro novamente afirma que o partido irá apoiar a candidatura de José Wilson Siqueira Campos enfatizando que “é hora de pensar grande e unir o Tocantins em um projeto sério”.

No caso do DEM, também foi constatado pela PRE que a propaganda partidária veiculada pelo partido durante o mês de maio também voltou todo seu foco na promoção da futura candidatura de José Wilson Siqueira Campos, pois a senadora Kátia Abreu afirma que o partido irá apoiar sua candidatura e enfatiza que “ele representa a certeza e a esperança que o Tocantins precisa”. Na outra propaganda veiculada no horário destinado ao DEM, são utilizadas imagens da senadora Kátia Abreu, de João Ribeiro e de Siqueira Campos, que de forma dissimulada levaram ao conhecimento dos telespectadores a candidatura de José Wilson Siqueira Campos, assim como a ação política que este pretende desenvolver.

A PRE também aponta a frase “O meu compromisso é cuidar das pessoas”, constante da propaganda partidária, apresentada junto com a imagem de Siqueira Campos, da qual se infere que se trata do lema de campanha e da estratégia política do pré-candidato para angariar votos. A ação política também ficaria patente na fala da representada Kátia Abreu: “Por isso que está aqui escrito: o meu compromisso é cuidar das pessoas do Tocantins”.

As quatro representações também apontam o disposto na Lei n.º 9.096/95, sobre a propaganda partidária gratuita, que preconiza em seu artigo 45 que a propaganda partidária gratuita destina-se, com exclusividade, a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. O mesmo artigo veda expressamente, durante o horário reservado à propaganda partidária, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.

A PRE considera que é inegável nos quatro casos que a finalidade da propaganda partidária foi desvirtuada, já não houve difusão do programa partidário, divulgação de eventos com este relacionados ou das atividades congressuais dos partidos, tampouco mensagem relativa a temas político-comunitários.

Ao contrário, foram veiculadas propagandas extemporâneas em favor do pré-candidato ao governo do Estado do Tocantins, que teriam levado ao conhecimento dos telespectadores a candidatura de Siqueira Campos e passado a mensagem de que ele é o mais apto ao exercício da função pública.

Os representados estão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê multa no valor de 5.000 a 25.000 UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Na hipótese, considerando que os representados utilizaram-se da propaganda partidária para veicular propaganda eleitoral antecipada e que, devido ao meio de veiculação, atingiu grande número de pessoas, a PRE reclama a aplicação da pena de multa no grau máximo individualmente, a cada um dos representados, para cada inserção da propaganda partidária irregular.

Também requer do Tribunal Regional Eleitoral a concessão de liminar para suspender a divulgação das propagandas questionadas e que seja oficiado às emissoras de TV para que informem quantas inserções foram veiculadas, especificando os dias e horários, além do custo total informado pelo partido.

Fonte: Assessoria de Comunicação PRE

 

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