Opinião
Planos de saúde e a nova diretriz para cirurgias bariátricas no Brasil
Natália Soriani é advogada especialista em Direito Médico e de Saúde, sócia do escritório Natália Soriani Advocacia.
Natália Soriani é advogada especialista em Direito Médico e de Saúde, sócia do escritório Natália Soriani Advocacia.

A obesidade é reconhecida como uma doença crônica, progressiva e multifatorial, associada a uma série de comorbidades graves que reduzem a expectativa e a qualidade de vida. Foi nesse conceito de saúde que emergiu a cirurgia bariátrica e metabólica, como uma das ferramentas mais eficazes para o tratamento da obesidade severa e de suas doenças relacionadas. E agora, alinhando-se às evidências científicas mais recentes e expandindo o acesso a pacientes que podem se beneficiar significativamente, uma nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) acaba de atualizar as normas para a realização desses procedimentos.

As mudanças introduzidas pela nova resolução são fundamentais e refletem uma compreensão mais profunda da obesidade e do potencial terapêutico da cirurgia. Entre as novidades, está a ampliação e o refino dos critérios de elegibilidade para a realização de cirurgias bariátricas. A nova resolução mantém a indicação para pacientes com IMC ≥ 40 kg/m² ou com IMC entre 35 e 39,9 kg/m² na presença de comorbidades, incluindo agora pacientes com IMC entre 30 e 34,9 kg/m² que apresentem comorbidades graves e de difícil controle clínico, especialmente o diabetes tipo 2.

Esta expansão reconhece o conceito de "cirurgia metabólica", focando no tratamento das doenças associadas, mesmo em graus menores de obesidade. 

A decisão de indicar a cirurgia para este grupo de pacientes deve ser criteriosamente avaliada pela equipe multidisciplinar e documentar a falha do tratamento clínico convencional otimizado por pelo menos dois anos e não mais dez anos como ditava a regra anterior. Exemplos de comorbidades graves que podem justificar a cirurgia em IMC mais baixo incluem, além do diabetes tipo 2 descompensado, apneia do sono grave, hipertensão arterial refratária, dislipidemia grave, doenças articulares degenerativas limitantes, entre outras, sempre a critério da equipe médica.

O novo texto permite ainda que a escolha da técnica seja feita pela equipe cirúrgica e pelo paciente, baseada nas características individuais, comorbidades, perfil alimentar e riscos associados a cada procedimento. Algumas delas são listadas na nova norma, como os procedimentos restritivos (Sleeve Gastrectomy ou gastrectomia vertical), disabsortivos (como o Duodenal Switch, embora menos comum) e mistos (como o Roux-en-Y Gastric Bypass, o mais realizado no Brasil). Trata-se de mais um avanço, visto que a inclusão de novas abordagens e o reconhecimento da flexibilidade na escolha técnica são cruciais para personalizar o tratamento e otimizar os resultados.

A avaliação e o acompanhamento contínuos por uma equipe multidisciplinar especializada são uma exigência trazida nesta resolução. A equipe deve ser composta, no mínimo, por cirurgião bariátrico, endocrinologista, nutricionista e psicólogo/psiquiatra. O envolvimento desses profissionais é obrigatório em todas as fases: na avaliação pré-operatória (para garantir a elegibilidade, preparo físico e psicológico, e otimização das comorbidades), no período perioperatório e, crucialmente, no acompanhamento pós-operatório por tempo indeterminado. O seguimento multidisciplinar é vital para monitorar a perda de peso, prevenir e tratar deficiências nutricionais, gerenciar comorbidades, oferecer suporte psicológico e promover a manutenção de hábitos saudáveis a longo prazo, garantindo o sucesso sustentado do tratamento.

Com a mudança, beneficiários de planos de saúde que se encaixam no perfil da nova resolução e necessitam passar por este procedimento cirúrgico não devem ter sua cobertura negada. Este é um ponto de atenção, uma vez que a norma do CFM deve provocar uma expansão significativa do número potencial de beneficiários elegíveis para o procedimento.

As operadoras dos planos de saúde no Brasil devem revisar e atualizar seus critérios internos de auditoria médica e administrativa para se alinharem imediatamente à nova norma do CFM. Manter critérios desatualizados baseados em resoluções anteriores pode levar a negativas indevidas, gerando conflitos com beneficiários e o risco de judicialização. Mais do que isso, cabe às operadoras se prepararem para um possível aumento de demanda por cirurgias bariátricas, o que acarretará a necessária revisão de suas capacidades de rede credenciada (hospitais, equipes cirúrgicas e multidisciplinares) para absorver esse aumento, garantindo o acesso e a qualidade do atendimento.

A nova resolução do CFM é um passo crucial para o tratamento mais eficaz da obesidade e suas comorbidades no Brasil. Ao expandir os critérios de elegibilidade e reforçar a importância da abordagem multidisciplinar, ela alinha a prática médica brasileira às melhores evidências e práticas internacionais.

Para os planos de saúde, cabe a adaptação a estas novas diretrizes, que deve ser vista não apenas uma obrigação regulatória, mas como uma oportunidade de aprimorar a gestão da saúde de seus beneficiários. Facilitar o acesso à cirurgia bariátrica para pacientes elegíveis, incluindo aqueles com IMC mais baixo e comorbidades graves, pode resultar, a longo prazo, na redução dos custos associados ao tratamento das complicações da obesidade, como doenças cardiovasculares, diabetes descompensado, etc.

Uma implementação transparente e ágil por parte das operadoras, com comunicação clara aos beneficiários e prestadores sobre os novos critérios, é essencial para garantir que os benefícios da resolução se concretizem. Isso fortalecerá a relação de confiança e contribuirá para um sistema de saúde suplementar mais eficaz na promoção da saúde e no tratamento de doenças crônicas complexas como a obesidade, sem precisar que casos de abusos ou negativas injustificadas se transformem em processos na Justiça.

*Natália Soriani é advogada especialista em Direito Médico e de Saúde, sócia do escritório Natália Soriani Advocacia.

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