Economia
Comunicados da Fecomércio reforçam que não é permitida a abertura do comércio dias 15 e 20
Foto:Lia Mara/Secom Palmas
Lia Mara/Secom Palmas

Empresários tocantinenses devem atentar-se para duas datas de feriado que se aproximam: 15 e 20 de novembro. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Tocantins (Fecomércio) divulgou comunicados alertando sobre a proibição de abertura do comércio, levando em consideração Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). 

Na sexta-feira, 15 de novembro, os brasileiros celebram a Proclamação da República. Este feriado lembra 1889, quando o Marechal Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 1, marcando o fim da monarquia e o início da república no Brasil.  

"Informamos que não é permitida a abertura do comércio no dia 15 de novembro (Proclamação da República), de acordo com a cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024", comunicou a Fecomércio. 

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

Em dezembro de 2023, após aprovação do Congresso Nacional, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que torna o 20 de novembro feriado nacional. Até então considerado feriado em diversas cidades e em alguns estados do país, por meio de leis locais, o dia 20 de novembro estreia em 2024 como data a ser respeitada em todo o Brasil como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. 

A data remete ao marco da morte do líder do Quilombo dos Palmares - um dos maiores do Brasil durante o período colonial, de resistência contra a escravização negra no país. 

"Informamos que não é permitida a abertura do comércio em geral no dia 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), com exceção dos serviços essenciais, supermercados e shopping centers, de acordo com cada Convenção Coletiva de Trabalho". 

Facultativo 

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, no parágrafo quarto da cláusula vigésima sexta (do horário de funcionamento do comércio), é estabelecido que fica facultada a abertura para as empresas do comércio em geral instaladas em shopping centers, sendo que a jornada do trabalhador deve ser limitada em seis horas diárias, devendo estas serem pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.

Também é facultativo para as empresas do comércio de gêneros alimentícios, sendo que as horas trabalhadas deverão ser pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador. (Matéria atualizada às 09h50min de 14/11/24)

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