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STF declara inconstitucional lei que flexibilizou a emissão de licenças ambientais no Tocantins

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto pelo Estado do Tocantins e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.804/2021, que flexibilizou a emissão de licenças ambientais no Estado. Com a decisão, o STF acolheu integralmente os argumentos sustentados pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta no ano de 2022.

Um dos pontos centrais sustentados pelo MPTO e acolhidos pelo STF é de que a referida lei criou novos tipos de licenciamento, que contrariam norma federal e, em consequência, extrapolam os limites de competência legislativa atribuídos aos estados brasileiros, no que se refere à edição de matérias da área ambiental.

Na prática, a lei estadual contrariou a Resolução n. 137/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que limita a capacidade dos estados em estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, determinando que estes métodos mais simples só podem ser estabelecidos em benefício dos empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental.

Outro ponto sustentado pelo Ministério Público e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal é de que a Lei Estadual n. 3.804/2021 retirou uma série de competências normativas que cabiam ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema), concentrando estas atribuições no Poder Executivo e reduzindo a participação social na construção das políticas ambientais.

A decisão do STF também acolheu o argumento de que a lei estadual promoveu retrocesso na proteção do meio ambiente, o que contraria a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Tocantins.

O recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Tocantins, teve como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Dias Toffoli. A decisão do STF que nega o provimento do recurso e declara a inconstitucionalidade da lei (com efeitos retroativos) é de dezembro de 2023.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 0002692-27.2022.8.27.2700 teve como autor o procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti. (MPTO)

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