Polí­cia
Polícia Civil indicia proprietário de bar em Palmas que cobrava taxa obrigatória de “13% do garçom"

A Polícia Civil do Tocantins (PC-TO), por meio da 2ª Delegacia Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo - 2ª Deimpo, indiciou, nesta terça-feira, 2, um homem de 30 anos, proprietário de um bar na região Sul de Palmas, pela prática de utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação e constrangimento físico ou moral.

Além de produzir afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo, ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, conforme art. 71 da Lei de Contravenções Penais.

Conforme o delegado Diego Camargo, inicialmente, tendo em vista uma série de denúncias de consumidores, o Procon Tocantins notificou um bar em Taquaralto, na região sul de Palmas, para que suspendesse, de imediato, a cobrança obrigatória de uma taxa de serviços com percentual de 13% sobre a consumação. A notificação ao estabelecimento ocorreu no mês de janeiro de 2023, pela equipe de fiscalização do órgão de defesa do consumidor.

É preciso entender que não há um valor mínimo ou máximo a ser cobrado, ficando a critério de cada estabelecimento, porém o consumidor jamais deve ser obrigado ou constrangido a pagar esta taxa.

Relatos de consumidores

Segundo relato dos consumidores, o estabelecimento comercial notificado obrigava os clientes a pagar uma taxa de serviço que, em termos legais, não era obrigatória, ficando a critério de cada consumidor pagá-la ou não. Ainda de acordo com o que se apurou, os funcionários do bar também se recusaram a emitir nota fiscal do que se consumia no local, o que gerava, nas redes sociais, a veiculação de inúmeras críticas em desfavor do estabelecimento.

Na delegacia, apura-se o ocorrido, e ainda que, no local investigado, não havia qualquer informação ao consumidor acerca da não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviço.

Há informação também de que, por diversas vezes, os consumidores pagavam por produtos que não eram efetivamente consumidos. Em depoimento, uma testemunha chegou a informar que nada obstante haver dito ao funcionário do bar que lei não lhe obrigava a pagar a taxa

de serviço, ainda assim o garçom lhe disse que deveria ser pago, ou a taxa de serviço, ou o couvert artístico, mesmo que não houvesse apresentação musical no local.

O que diz a lei

Segundo afirmou o delegado que apura o caso, Diego Camargo, tal prática, além de abusiva (art. 35, V, do CDC), é ainda criminalizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 71), uma vez que utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer pode sujeitar o seu autor à incidência da pena detenção de três meses a um ano e multa.

“O art. 39 do CDC é claro quando proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como é neste caso. O pagamento da taxa de serviço é opcional. Solicitamos ainda que o bar informe com clareza e ampla divulgação. O consumidor deve ficar à vontade para avaliar o atendimento e decidir se quer ou não pagar esta taxa”, complementa Rafael Pereira Parente, representante do Procon/TO.

Denúncia

Por fim, o delegado ressalta que as denúncias podem ser feitas pela 2ª Deimpo, bem como o consumidor poderá também fazê-lo nos canais do Procon-Tocantins, por meio do Disque 151 ou Whats-Denúncia.                       

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