Opinião
Inventário negativo: proteção dos herdeiros de dívidas do falecido
Eduarda Dantas Piotroski é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
Eduarda Dantas Piotroski é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, há a necessidade de se promover o inventário e a partilha de bens a serem transmitidos ao cônjuge e aos herdeiros do falecido. Mas e se o falecido não houver deixado nenhum bem a ser partilhado? O que a família deve fazer? O inventário negativo, que é o documento a ser realizado quando o falecido, denominado de cujus, não deixou bens.

Mas qual é a utilidade visualizada nessa espécie de inventário? Além de comprovar a inexistência de bens para a partilha, impede a imposição de sanções que podem ser aplicadas por falta do inventário e partilha dos bens aos herdeiros. 

Quando é realizado este inventário, os herdeiros são respaldados legalmente e não poderão ser obrigados a adimplir as dívidas do falecido. 

Deste modo, eventuais credores não poderão realizar cobrança de débitos do patrimônio pessoal dos herdeiros. 

Ainda que o falecido não possua bens, o inventário também poderá ser realizado para que o viúvo ou viúva se case novamente com menor risco, pois há a dissolução automática do casamento com a morte do cônjuge, desde que homologada por instrumento público.

O inventário negativo pode ser processado judicialmente ou extrajudicialmente (por meio de escritura pública no tabelionato de notas), sendo que todos deverão ser elaborados obrigatoriamente na presença de advogado habilitado, conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na Lei 11.441/2007.

Importante destacar que o artigo 1.792, do Código Civil determina que: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.”

Diante do exposto, o inventário negativo visa proteger os herdeiros quanto aos seus bens particulares, evitando a responsabilização de eventuais dívidas deixadas pelo falecido que não deixou bens a partilhar, e, a proteção ao cônjuge sobrevivente, que poderá ter limitação quanto à escolha do regime de bens ao contrair novas núpcias, se não houver feito o inventário de seu cônjuge falecido.

*Eduarda Dantas Piotroski é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do Mariano Santana Sociedade de Advogados.

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