Estado
Justiça considera procedente ação do Sisemp que solicita correção no valor da incorporação de Gratificação

A 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos considerou procedente ação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp), que solicitava correção no valor da incorporação da Gratificação por Exercício da Atividade de Nível Superior (Gaens) e pagamento do retroativo da diferença. A Gaens foi concedida aos servidores de nível superior do quadro geral em 2008, e incorporada, com erro, em 2011.

A Gaens, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensal, foi concedida aos servidores de nível superior do Quadro Geral em 2008 por meio da Lei Municipal nº 1.547, e incorporada ao vencimento-base, em 31 de dezembro de 2010, por meio da Lei Municipal nº 1.762.

O Sisemp verificou que, na ocasião, deveria ser acrescido o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), em cada padrão-referência constante na tabela de vencimentos destes servidores. Entretanto, quando na incorporação, a mesma não foi realizada no Nível I da Tabela, e sim no Nível II, ocasionando uma diferença de R$ 75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por nível da tabela de progressão.

O Sisemp, quando tomou conhecimento do erro, em 2016 buscou a solução, pela via administrativa, junto à Prefeitura. Com a negativa, o Sindicato ingressou com a ação judicial, para que seus filiados façam jus ao benefício. A ação abrange os servidores de nível superior do Quadro Geral filiados ao Sindicato.

Entenda

Com a incorporação da Gaens pela Lei Municipal nº 1.762/2010, o valor inicial da tabela dos servidores de nível superior deveria ser de R$ 1.814,71 (um mil oitocentos e quatorze reais e setenta e um centavos) somado o valor da Gaens de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), o que seria o montante de R$ 2.574,71 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).

No entanto, a Tabela de Vencimentos-base prevista no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.762/2010 no nível padrão I-A é de R$ 2.499,39 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), trazendo um passivo com uma diferença de salário mensal de R$ 75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), por nível-referência, para cada servidor de nível superior desde janeiro de 2011, além dos juros, correção monetária, data-base e progressões, que acarretam um montante ainda maior para os servidores públicos.

De acordo com a ação, deve ser destacado que com a Lei Municipal nº 1.762/2010, não houve a previsão do reposicionamento dos servidores na tabela, sendo que ela prevê apenas a incorporação da Gaens no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) na tabela de vencimentos-base dos servidores de nível superior no Quadro Geral.

A Prefeitura de Palmas de maneira ilegal acabou por enquadrar estes servidores na referência na tabela subsequente. Por exemplo, quem estava no nível/referência I-A foi enquadrado em I-B, pois teria o valor equivalente ao que seria devido. Além disso, o erro de cálculo que gerou uma diferença de R$ 75,32 acarretando que estes servidores tenham uma perda em toda sua tabela, uma vez que o reajuste é feito a partir do nível/referência I-A refletindo para todos os demais. Assim, os servidores de nível superior do Quadro Geral estão perdendo não apenas uma evolução horizontal, mas também perda financeira, na sua tabela de evolução funcional.

Desta forma, o Sisemp requereu judicialmente da Prefeitura Municipal o reenquadramento imediato dos servidores na Tabela correta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e o pagamento do retroativo devido em decorrência da incorreta incorporação da Gaens.

Em razão das alegações do Sisemp, o juiz Willian Trigilo da Silva entendeu “que não houve a incorporação total do valor da Gaens, a demanda é procedente quanto a esse ponto, ficando reconhecida a ilegalidade do anexo único da Lei nº 1762/2010 para a finalidade de condenar o requerido ao pagamento da diferença que não foi incorporada da Gaens”.

O deferimento é para a correção da diferença e pagamento do retroativo dos últimos cinco anos, uma  vez que os anos anteriores foram prescritos. Ainda cabe recurso por parte do município.

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