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Juiz condena procurador do Estado a pagar pensão a marido de vítima de acidente

Condenado por homicídio culposo a quatro anos de prisão por ser o responsável pelo o acidente que matou três mulheres e feriu gravemente um homem na Avenida Teotônio Segurado, em 2009, em Palmas, o procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos terá que pagar agora R$ 2.312,84 líquidos, a título de pensão indenizatória, para Camilo Carmo dos Santos, esposo de Aracy da Silva Camelo Pinto, uma das três vítimas fatais.

A decisão do juiz Eustáquio de Melo, proferida na Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Camilo Carmo dos Santos, estabelece que o valor a ser honrado pelo procurador deverá se pago a partir da data do acidente (4 de abril de 2009) a até o período em que a vítima completasse 65 anos. O pagamento cessaria em caso de o beneficiário vier a contrair novo casamento, união estável ou falecer.

Atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o magistrado estabeleceu também que as parcelas já vencidas sejam quitadas em uma única vez e atualizadas a partir de 4 de abril de 2009 até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora a razão 1%, nos termos da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça STJ). Acerca das parcelas por vencer, o procurador do Estado deverá pagá-las nos meses subsequentes, até o 5º dia útil de cada mês, Já a forma, esclareceu o juiz, será resolvida em sede de cumprimento de sentença.

Eustáquio de Melo, que também é titular da 3ª Vara Cível de Gurupi, condenou o requerido a pagar R$ 50 mil, por danos morais, pela morte de Aracy da Silva Camelo Pinto, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da data da pronúncia da referida sentença, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, também retroativo a 4 de abril de 2009.

“Não se pode pontuar como atenuante do valor indenizatório condição econômica do ofensor, que por ostentar o cargo de Procurador do Estado, detém recursos financeiros para arcar com o montante compatível com a extensão do dano, não sendo feita nos autos prova nenhuma em sentido contrário a esse (art. 373, II, CPC-15/333, II, CPC-73)”. Ponderou o magistrado, lembrando que, conforme Súmula STJ nº 246, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Em sua decisão fundamentada por vários julgados, o magistrado rejeitou o pleito de produção de novas provas. “Por certo, a lei assegura às partes todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo. Entretanto, esse direito não é absoluto; não se dispensa que a parte demonstre a necessidade da prova pretendida”, frisou.

E ressaltou ainda que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, cujo objetivo e razão de ser não é outro senão o de lhe possibilitar a formação do seu livre convencimento motivado”.

Também ancorado por jurisprudências, Eustáquio de Melo argumentou sobre o fato de o procurador do Estado possivelmente estar sob efeito de álcool na ocasião do acidente. “A fim de afastar seu estado de embriaguez, o requerido vale-se de depoimento pessoal, o qual é insuficiente para invalidar as provas dos autos, motivo pelo qual descabe infirmar a conclusão do laudo pericial no sentido da condução sob efeito de álcool”, lembrou o juiz, concluindo que o “requerido não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, inciso II, do CPC/73), ou seja, não logrou êxito em comprovar que, no momento do acidente encontrava-se em condições de guiar de forma prudente o veículo”.

Já sobre a alegação do procurador de má sinalização do trânsito que o teria feito entrar na contramão, o juiz admitiu ser possível reduzir significativamente o número de acidentes através da Engenharia de Tráfego, “mas no caso concreto, não há evidências de que uma eventual desqualificação das normas técnicas de sinalização no local”. 

Arrematando, afirmou que, mesmo que as evidências fossem vislumbradas “representam apenas critérios técnicos, cuja praticidade não se vê – tenha efetivamente concorrido para o acidente, posto que não provou o requerido que foi em razão da inadequação desses critérios apontados como irregulares que acabou por trafegar em contramão, ao contrário do que mostram as provas dos autos, no sentido de que sua conduta foi integralmente deturpada pela embriaguez”.

Pena substituída

Condenado por homicídio culposo a quatro anos de prisão, o procurador do Estado teve a pena privativa de liberdade substituída por duas  restritivas de direitos - pagamento de 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) para cada uma das famílias das três vítimas fatais e prestação de serviços comunitários pelo período da condenação. 

Segundo o artigo 44 do Código Penal, o réu tem direito a penas restritivas de direito quando condenado a até quatro anos, for primário e ainda se o crime for culposo.

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