Opinião
Estou em recuperação. Estou falido?
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Não, claro que não. O objetivo deste artigo é exatamente distinguir a recuperação judicial da falência e saber essa diferença pode salvar uma empresa.

Importante iniciar ressaltando que os dois institutos são jurídicos e ambos estão previstos na mesma matéria, a Lei 11.101/2005, a famosa Lei de Recuperação e Falência LRF.

Talvez esse seja o grande motivo de tanta confusão no mundo dos empresários. Seja ele de pequeno, médio ou grande porte. Embora os institutos estejam sob o “guarda-chuva” da mesma lei, há um distanciamento temporal e processual entre eles. A recuperação manterá a empresa aberta, enquanto a falência estabelecerá o encerramento.

A recuperação judicial ocorre num momento anterior e visa evitar que a falência ocorra. Mas como assim?

Observe, quando uma empresa enfrenta, ou está preste a enfrentar, um momento de crise econômico-financeira - fato que é facilmente percebido por meio de aspectos cotidianos, tais como inadimplência, caixa esvaziado, fluxo de caixa comprometido, dificuldade de acesso a crédito, inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros - é vital ter a ciência da existência de uma lei que poderá protegê-la. Tanto juridicamente quanto administrativamente, no sentido lato, englobando aspectos econômicos, financeiros e administrativo (sentido estrito).

A Lei 11.101/2005 irá oferecer uma proteção de forma efetiva, com o objetivo de evitar o pior para a empresa, ou seja, a falência. Agora sim fica mais claro que, embora a recuperação judicial e a falência andem juntas na legislação, uma tenta inviabilizar a outra. Ao estudar a Lei, concluo que essa opta pela sobrevivência e longevidade sustentável da empresa.

A Lei direciona o empresário ao cumprimento da função social de uma empresa, gerar emprego, exercer uma atividade relevante para a economia local, ser um centro de arrecadação de recursos tributários para os entes da federação.  Com isso, ela objetiva a empresa, onde defende o interesse coletivo e não o individual

Haverá um concurso de partes visando equacionar os interesses do devedor, do credor, do colaborador e do terceiro interessado. Cada parte fará um “esforço extra” para que se mantenham vivos e atuantes por um tempo. A falência é a “última ratio” no mundo jurídico empresarial onde, aí sim, todos perdem enormemente: no capital investido, na participação de mercado, no tempo dedicado, na judicialização dos conflitos e etc.

A recuperação judicial visa salvar de fato a empresa viável e que passa por uma fase de crise passageira. Permite redirecionamento da empresa em busca de sobrevivência, do lucro e do cumprimento da função social, positivada na LRF.

O empresário, então, deve ter o discernimento de que recuperação judicial não é falência, mas sim o seu remédio que irá evitar que a empresa entre num processo falimentar, indesejado em todos os sentidos.

Para acessar os benefícios da lei, o empresário deve buscar uma banca jurídica especializada que o oriente sobre o instituto da recuperação judicial e como ele pode contribuir com a empresa, os colaboradores e os credores.

*Eri Borges Registano é advogado, pós-graduado em Processo Civil, Engenheiro Agronômo (ESALQ/USP) e membro da Comissão RJ da OAB-MT. 

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