Saúde
Lei Estadual beneficia pessoas com doenças renais crônicas
Para Walter Viana, a lei que garante acesso prioritário aos portadores da Doença Renal Crônica é de extrema importância
Para Walter Viana, a lei que garante acesso prioritário aos portadores da Doença Renal Crônica é de extrema importância

Com o intuito de promover atendimento preferencial à pessoa com doença renal crônica em repartições públicas, empresas concessionárias de serviço público, instituições financeiras, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, dentre outros, o governador Mauro Carlesse sancionou a Lei 3.646 que dispõe sobre o reconhecimento dos indivíduos com doenças renais crônicas como pessoa portadora de deficiência orgânica e mobilidade reduzida.

De acordo com a norma, a doença renal crônica é a lesão renal progressiva  e irreversível da função dos rins em sua fase mais  avançada chamada  de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, onde os rins  já  não conseguem manter  a normalidade do meio interno do paciente. Nesse estado, a doença é identificada com a Classificação Internacional de Doenças (CID) por meio dos números N18, N18.0, N18.1, N18.9 e N19.

Para o superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, essa  garantia de acesso prioritário para o cidadão portador da Doença Renal Crônica é de extrema importância, uma vez que evitará o paciente, nessas condições, de passar pelo desconforto das longas esperas nos estabelecimentos citados.

“Estamos atentos para que os estabelecimentos, que competem o Procon fiscalizar, cumpram com as diretrizes para que esse atendimento prioritário seja de fato disponibilizado. Caso o cidadão, que se enquadra  nesses critérios descritos na referida lei, se sentir prejudicado, pode procurar o atendimento do órgão e formalizar sua denúncia”, recomendou o gestor do Procon Tocantins.

Mais proteção

Com o intuito de proteger o consumidor, o Governo do Tocantins também sancionou, esta semana, outras duas leis, já publicadas no Diário Diário Oficial do Estado (DOE). A Lei n° 3.651, de 24 de janeiro de 2020, estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo.

De acordo com a norma que trata da divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro, indicarem também, no mesmo anúncio ou placa, o valor da venda a prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, caso admitida no estabelecimento.

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Já a Lei nº 3.652, de 24 de janeiro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação do preço dos serviços, produtos, imóveis e veículos automotores nos anúncios realizados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação.

Assegura a lei que os anúncios de serviços, produtos, imóveis e de veículos automotores, novos ou usados, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, deverão apresentar a informação do preço ou valor total individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou locação, com o mesmo destaque dado à descrição do bem no anúncio.

A infração à lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, as penalidades previstas nos artigos 56 a 59, da Lei n° 8.078/90. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.

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