Polí­tica
Propaganda eleitoral começa a partir dessa quinta-feira; confira as regras
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Com a conclusão dos pedidos de registro de candidatura, que devem ser apresentados até às 19 h desta quarta-feira (15/8), já começa no dia seguinte, (16/8) o período para a realização da propaganda eleitoral.

Confira alguns principais pontos que passam a ser permitidos ou vedados aos candidatos, partidos e coligações, a partir desta quinta-feira, 16 de agosto, para as Eleições Gerais de 2018. Clique aqui para conferir a Cartilha da Propaganda eleitoral 2018, em PDF.

Comícios e Carreatas

Os partidos e coligações poderão realizar comícios e utilizar a aparelhagem de sonorização fixa no local do comício, das 8h às 24 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre, às 8h e às 22h, sendo proibido o uso próximo (distância inferior a 200 m) a hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quartéis, sedes dos tribunais judiciais e das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da união, dos estados e municípios.

Material Gráfico

Será permitida a distribuição de material gráfico em caminhadas, carreatas, passeatas ou carro de som, que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 11, § 5º).

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum do poder público, tais como: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 14).

É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e residências, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). Adesivo cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza propaganda irregular (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 15, § 3º).

Outdoor

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 21).

Propaganda na internet

É permitida a propaganda eleitoral na internet, desde que não seja paga, sendo proibida a utilização de impulsionamento pago de conteúdos.

Imprensa

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e, de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 36).

Rádio e Televisão

Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. O período do horário eleitoral gratuito terá início no dia 31 de agosto (37 dias antes das eleições) e término no dia 4 de outubro, referente ao primeiro turno. Se houver segundo turno a propaganda pode ser transmitida do dia 12 de outubro até o dia 26 de outubro.  

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