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Consumidor tem direito a anular compra de camionete e a ser indenizado por dano morais por defeitos no veículo
Foto:Cecom/TJTO
Cecom/TJTO

Um consumidor de Gurupi conseguiu na Justiça o direito de ter anulada a compra de uma camionete zero quilômetro, a receber de volta o que já pagou pelo veículo e a ser indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Isto porque em 20 dias de uso, o utilitário começou a apresentar problemas mecânicos que comprometeram o uso adequado e seguro.

A decisão, desta quarta-feira (8/11), é do juiz Fabiano Gonçalves Marques, em auxílio à 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que aplicou ao caso os princípios e normas previstos no Código de Defesa do Consumidor, por considerar que há "inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes e a hipossuficiência do autor".

Morador do sul do Estado, o consumidor comprou o veículo por R$ 108 mil em uma concessionária de Gurupi, em 2012, pagando uma entrada no valor de R$ 55 mil e dividindo o restante em 48 parcelas mensais R$ 1.559,41. No entanto, no 20º dia de uso, o veículo apresentou o primeiro defeito, com a queima total do óleo do motor, antes da primeira revisão obrigatória. Depois, narra o consumidor na ação, o carro apresentou sucessivos defeitos, entre eles, problemas no disco de freio, rompimento da mangueira da turbina, perda de força do motor, fumaça em excesso, problemas na injeção eletrônica, quebra de rolamento e quebra de mola do cabeçote do motor.

O consumidor então ajuizou uma ação redibitória e indenizatória por danos materiais e morais contra a revendedora local e a fabricante do utilitário. No processo, ele pediu R$ 30 mil de reparação moral alegando ter permanecido vários dias, em ocasiões diferentes, sem transporte, enquanto o veículo passava por conserto. Também pediu reparação material por meio da devolução dos valores pagos ou substituição por outro veículo.

Ao decidir o caso, o juiz afirma que em menos de um ano o carro já apresentava diversos defeitos que a revendedora e a fabricante estavam obrigadas a reparar pela garantia contratual. Mesmo após diversos consertos e trocas de peças “os defeitos não foram efetivamente sanados”, completa o magistrado, ao citar laudo pericial do processo.

“É patente o direito do autor a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e a restituição integral dos valores já pagos”, anota o juiz.

“Nesse sentido, o contrato de compra e venda será desfeito por conta do vício impregnado à coisa e o financiamento bancário por ser acessório a esse, deixa de ser eficaz com relação ao autor, tornando as partes requeridas as devedoras do negócio jurídico, pois elas passam a ser a proprietária do bem já que a restituição à condição anterior induz a devolução do produto para o fornecedor”, diz o magistrado, na sentença.

Dano moral

Ao determinar a indenização por dano moral, o juiz ressalta que o consumidor comprou o veículo zero quilômetro na expectativa de se livrar de prováveis aborrecimentos decorrentes da aquisição de um veículo usado. Contudo, teve a expectativa frustrada pela irregularidade no funcionamento do carro, o que configura “nexo causal entre os prejuízos causados ao autor e a conduta” das empresas.

Ao declarar rescindida a compra e venda, o veículo retorna para as empresas, que estão condenadas pela Justiça ao pagamento, de forma solidária, do valor efetivamente pago pelo consumidor (entrada mais as parcelas em dia do financiamento) com correção monetária a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. O valor final será apurado quando a sentença for liquidada.

Quanto à indenização de R$ 10 mil, pelos danos morais, o valor será atualizado com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJTO, que deverão incidir a partir da sentença, e juros de mora 1% ao mês a contar da data da citação.

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