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Três a cada quatro municípios têm dívidas com a Previdência; reaberto prazo para aderirem ao parcelamento dos débitos
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão até o dia 31 de outubro para aderirem ao parcelamento dos débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil (RBF). Além disso, a Receita ampliou a redução das multas de mora, de ofício e isoladas para 40%. As informações constam na Instrução Normativa 1.750/2017 – decorrente da conversão da Medida Provisória 778/2017 na Lei 13.485/2017 – publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 6 de outubro.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) – que lutou para a ampliação do prazo e da redução das multas – destaca que três a cada quatro municípios têm dívidas com a Previdência, e a soma desse débito pode chegar a R$ 75 bilhões.

De acordo com a Receita, o requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido e os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser quitados de acordo com as seguintes regras:

        1.   pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre outubro e dezembro de 2017; e

        2.   pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com reduções de:

        a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e

        b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Os Entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória 778 - redação original da Instrução Normativa 1.710/2017-, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão. Seus débitos automaticamente serão migrados para o parcelamento de que trata a Lei 13.485/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto de multas de mora, de ofício e isoladas.

Confira aqui a Instrução Normativa 1.750

(CNM) 

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