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Para Justiça Federal, banco não deve indenizar cliente por prejuízos causados por resgate antecipado da previdência privada
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Samuel Daltan

O processo de um chaveiro residente no município de Porto Nacional (TO), que perdeu mais de R$ 22 mil apenas 11 meses depois de investir R$ 60 mil num plano de previdência privada, foi um dos casos mais debatidos na última quarta-feira (25), durante sessão da Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins (JFTO) - 2ª instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi definido por dois votos a um e considerou legal a cobrança, uma vez que estava prevista em contrato.

Após realizar a venda de uma chácara, o autor do processo relata que investiu R$ 60 mil num plano de previdência privada com prazo de resgate de 5 anos, mas precisou retirar o capital depois de 11 meses. Conforme afirma no processo, "foi surpreendido com o valor devolvido", menos de R$ 38 mil. Em primeira instância, no JEF, a cobrança foi considerada ilegal, pois a sentença se apoiou no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas contratuais abusivas. Mas em segunda instância, o procedimento da empresa foi avaliado como legal, favorável ao recurso da instituição financeira. 

O juiz federal Bruno Apolinário explicou em seu voto que, no caso em questão, foram descontados R$ 2.762,27 referentes à "taxa de carregamento", cobrada pelo resgate antecipado da aplicação num prazo de 5 anos - uma taxa regressiva que não é cobrada após o período -, e R$ 19.319,29 de imposto de renda. "O ônus mais gravoso decorrente do resgate antecipado da aplicação não decorreu de taxa contratual supostamente abusiva, mas do imposto de renda legalmente previsto, que a CEF (empresa responsável pela previdência), é obrigada a reter", elucida o Magistrado que finalizou afirmando que "não se pode cogitar, portanto, de cláusula abusiva, pois não houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, que não manteve consigo o montante relativo ao imposto de renda".  

"Saiba antes de contratar"

No voto apresentado durante sessão da Turma Recursal da JFTO, o juiz federal Bruno Apolinário reforça o fato de que o contrato, desde que bem informado, deve ser respeitado. "O contrato assinado pelo autor traz em destaque a tabela regressiva da taxa de carregamento no item 6, intitulado Saiba Antes de Contratar".

O Magistrado também amparou seu voto no entendimento de que "se o autor assinou o contrato, é de se presumir que tomou conhecimento da existência da taxa em questão". Ele orienta que o investidor deve sempre se informar sobre o investimento que está fazendo. "Uma vez assinado o contrato, o consumidor é responsável pelo seu integral cumprimento, assumindo os riscos de sua livre escolha. O plano de previdência privado é um investimento a longo prazo, pois o resgate antecipado acarreta prejuízos para o investidor".

Dedução do imposto

O imposto de renda que incidiu sobre o plano de previdência privada do chaveiro de Porto nacional foi calculado com uma alíquota de 35%, devido o resgate em prazo inferior a um ano da data da aplicação. De acordo com o juiz federal Bruno Apolinário, o imposto incidiu sobre o total do valor resgatado, como prevê a Lei n.º 11.053/2004, "e não apenas sobre os rendimentos, por se tratar da modalidade previdência privada conhecida como PGBL, em que o beneficiário pode deduzir o valor aplicado na declaração anual do imposto de renda, postergando o recolhimento do imposto devido sobre a aplicação para o momento do resgate", concluiu.

Processo nº: 0003496-82.2014.4.01.4300

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