Meio Jurídico
Loja de “free shop é condenada a indenizar caixa que foi revistado e preso por receber gorjeta

A juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz, condenou uma empresa que possui lojas de “free shop”, no Aeroporto de Brasília, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.

Consta nos autos que o empregado atuava no caixa da loja e, após receber gorjeta de R$ 20 de um cliente – fato que era proibido pela empresa, guardou a importância na capa do seu celular. Ao perceber a movimentação, o encarregado da segurança do local o questionou e o revistou. Mesmo o trabalhador alegando que não tinha cometido nenhum roubo, a loja acionou a Polícia Federal, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de valores no seu caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta.

De acordo com a magistrada, ao analisar as circunstâncias expostas nos autos, não se pode negar que se está diante de um dano moral. “Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime”, ressaltou. Segundo ela, o trabalhador é geralmente hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.

Nulidade da justa causa

Diante dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a demissão por justa causa.

Em sua sentença, a magistrada concluiu não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Para ela, ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.

Para a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas. “Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada”, pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Processo nº 0001201-56.2015.5.10.0015

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