Polí­cia
Réu de 74 anos vai a júri popular na Comarca de Almas; ele é acusado de assassinar a facadas jovem de 18 anos
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Sentença proferida pelo juiz João Alberto Mendes Bezerra Jr, da 1ª Escrivania Criminal de Almas, pronunciou (para julgamento no Tribunal do Júri) Domingos Quirino de Souza, conhecido como “Dominguinhos”, de 74 anos. O réu, morador da área rural do município, responde ação penal por homicídio qualificado, acusado de ter assassinado Alessandro de Melo Nogueira, 18 anos, em maio do ano passado.

Conforme o processo, no dia 4 de maio de 2015, o réu esteve por duas vezes na casa de uma testemunha à procura do proprietário do imóvel. Na terceira visita, à noite, a vítima estava nos fundos da residência, deitada de costas, dirigiu-se imediatamente até ela e desferiu um forte golpe de faca, no tórax causando-lhe a morte por choque hipovolêmico (perda de grande quantidade de sangue, afetando fatalmente órgãos vitais). Consta na denúncia que os dois não eram conhecidos um do outro.

O réu, em suas alegações finais, declarou ter agido em legítima defesa. Ele alegou que se dirigiu até a residência onde ocorreu o crime para receber por um trabalho de marceneiro prestado para o proprietário. Afirma que, sem qualquer razão, a vítima, que estava sentada em um banco e tinha a seu alcance uma faca, investiu contra ele e entraram em luta corporal, quando conseguiu apoderar-se da faca e, diante de nova investida da vítima, desferiu um golpe para se proteger.

Pronúncia

Ao analisar a existência dos requisitos para determinar que o réu vá a julgamento pelo tribunal popular, o juiz João Alberto Mendes Bezerra Junior observa que o réu não se desincumbiu de provar que praticara o suposto homicídio para salvar a própria vida, como alegou sua defesa. “É certo dizer que a alegação de legítima defesa própria não encontra sustentação no arcabouço fático-probatório documentado nos autos”, registrou o magistrado.

Para o juiz, os depoimentos das testemunhas e demais elementos do processo embasam a pronúncia.  “Logo, vislumbrando a presença de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria do suposto crime imputado ao acusado, entendo não haver comprovação insofismável e inconcussa que permita a sua impronúncia ou o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que redunde em absolvição sumária ou, ainda, na desclassificação do crime”, escreve o juiz, na sentença publicada na edição 3749 do Diário da Justiça do dia 16 de fevereiro de 2016. Ainda não há data para julgamento. O réu aguarda julgamento na Casa de Prisão Provisória de Dianópolis. (Ascom TJ)

Confira a sentença de pronúncia. 

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