Polí­cia
Negado habeas corpus e acusada de queimar homem em Gurupi segue na prisão
Foto:Rondinelli Ribeiro
Rondinelli Ribeiro

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negaram habeas corpus em favor de Jaqueline Alves Botelho, 23 anos, acusada de espancar e atear fogo em um homem em Gurupi, sul do Tocantins, em julho do ano passado. O homem faleceu um mês depois da agressão em uma clínica no estado do Pará, em decorrência das queimaduras de 2º e 3º grau. Com a decisão, a acusada seguirá presa na Cadeia Pública de Lagoa da Confusão.

Denúncia

Conforme o processo que tramita na 1ª Instância, a acusada estava na companhia de mais três pessoas usando substâncias entorpecentes em um ponto de venda de drogas quando Geovane Silva Sampaio passou pelo local, embriagado. Ele foi empurrado e depois atingido na cabeça com um objeto usado pela acusada que, depois, derramou combustível e ateou fogo sobre o corpo da vítima. Os dois não se conheciam antes do episódio.

Habeas Corpus

No habeas corpus, impetrado em janeiro deste ano, a defesa da acusada alega não haver “existência de argumento válido” para a decretação da prisão, com base na garantia da ordem pública e sem comprovação da gravidade concreta da conduta da ré. Também alega que não é possível “presumir que determinada pessoa seja perigosa sem que haja prova concreta indicando tal afirmativa, partindo-se, para tanto, de meras suposições”. Para a defesa, é “notória a ilegalidade” da prisão da acusada “sem a observância e demonstração efetiva dos fundamentos necessários”.

Julgamento

Relatora do habeas corpus, a juíza Célia Regina Régis ressaltou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva “comprova de modo cabal a gravidade do delito”, praticado com fogo, e considera a possível prática de novas infrações pela acusada, que já possui outro registro criminal por lesão corporal.  Também apontou que os depoimentos de testemunhas atestam que a acusada se apresenta como uma pessoa possivelmente perigosa e propensa à prática criminosa.

“Assim, diante da gravidade abstrata do crime, aliada às circunstâncias concretas da infração (ateou fogo ao corpo da vítima utilizando combustível), de modo a revelar maior grau de periculosidade social, não assiste razão à Impetrante em seus argumentos para a alforria da paciente”, registrou a relatora.

A juíza conclui inexistir, portanto, “constrangimento ilegal” na decisão da juíza Joana Augusta Elias da Silva, de agosto de 2015, em substituição, por possuir “fundamentos sólidos e robustos” que sustentam a prisão como garantia da ordem pública.

Votaram acompanhando a relatora, o desembargador Luiz Gadotti e as desembargadoras Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini.

A denúncia na 1ª Instância está em fase de alegações finais das partes para que o juiz decida se a ré irá a julgamento pelo Tribunal do Juri. (Cecom/TJTO)

Confira o voto da relatora.

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