Educação
Tocantinópolis veta medida que revoga os termos diversidade de gênero e diversidade sexual do Plano Municipal de Educação
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Depois de vários debates, a Câmara Vereadores de Tocantinópolis aprovou por unanimidade, o Plano Municipal de Educação. O texto encaminhado pelo Executivo recebeu Emenda Modificativa suprimindo os termos que abordam assuntos de diversidade de gênero e diversidade sexual, o qual foi aprovado por quatro votos favoráveis à supressão.

O PME foi submetido ao amplo debate sendo incorporada dentro das metas e estratégias, opiniões de diferentes visões para que o Plano fosse elaborado de forma conjunta, de qualidade técnica e participação social. Foi exigido compromisso e envolvimento de todos com base em decisões coerentes e de acordo com as necessidades e capacidades educacionais do município dentro dos seguintes eixos: Educação Básica I e II; Diversidade; Educação Profissional, Superior e Tecnológica; Formação, Valorização e Carreira; Gestão Democrática e Qualidade da Educação; Financiamento da Educação.

Após ouvir os professores e representantes da Comissão organizadora do Plano Municipal de Educação, a secretária municipal de Educação, Marly Fonseca e o líder do governo na Câmara, Zullias Amoury, reuniram-se com o prefeito Fabion Gomes (PR), onde pediram o veto parcial à Emenda Modificativa do Plano Municipal de Educação aprovado no dia 03 de junho pelos vereadores. A Emenda proposta pelo vereador Elson Ribeiro (PPS) ao PME era contrária às questões de diversidade de gênero e diversidade sexual. A Modificativa propunha que permanecesse no texto apenas, “campanhas educativas para a promoção da diversidade étnico racial e religiosa”.

Por este motivo, o prefeito Fabion encaminhou à Casa Legislativa veto parcial a Emenda Modificativa nº 01/2015 do Projeto de Lei nº 12/2015, que revogava as questões de diversidade de gênero e diversidade sexual. Após apreciação dos parlamentares, o veto proposto pelo Executivo Municipal que suprime todo o item 11.6, foi aprovado por unanimidade pelos oito vereadores presentes na sessão da última terça-feira, 16.

Entenda

O projeto de Lei nº 012/2015, diz respeito ao Plano Municipal de Educação que fora encaminhado a Casa de Leis em meados do mês de maio, sendo aprovado com Emenda ao item 11.6, que a partir de sua aprovação estabelece: garantir, a partir do primeiro ano de vigência do PME, condições institucionais para o debate com programas permanentes e campanhas educativas para a promoção da diversidade étnico racial e religiosa, por meio de politicas pedagógicas e de gestão específica para este fim. Como os demais municípios do Brasil, em Tocantinópolis não foi diferente quanto aos debates em relação ao tema diversidade de gênero e diversidade sexual, sendo proposto pela bancada religiosa e conservadora, a exclusão destes termos do PME.

O PME foi elaborado por uma comissão composta por professores, pedagogos, sociólogos, conhecedores e estudiosos na área de educação, o qual através de estudos minuciosos e reuniões com a participação de todos, elaboraram o referido Plano, sendo este levado ao conhecimento da população, através de audiência pública, realizada no dia 24 de abril, onde teve a participação da sociedade e principalmente dos profissionais da área da educação, e só depois de debatido e elencado as propostas e metas, o referido foi encaminhado à apreciação dos Legisladores.

De acordo com o Poder Público Municipal a modificação ao item 11.6, trata-se de uma modificação preconceituosa, e diante da atual situação em que o país está vivenciando, o município não pode pactuar com nenhum tipo de preconceito, o qual a referida modificação poderia gerar, caso permanecesse em vigor.

O Veto

Diante desse contexto, o indicado pelo Poder Executivo é que todo o item 11.6, fosse retirado do Plano Municipal de Educação, uma vez que sua retirada não ocasionará nenhum tipo de inconstitucionalidade e, nem mesmo originará qualquer tipo de preconceito, o contrário da aprovação da Emenda modificativa 01/2015.

Segundo o veto, a palavra “preconceito” é considerada como juízo pré-conceito, que se manifesta numa atitude discriminatória, perante pessoas, crenças, sentimentos e tendências de comportamento. É uma ideia formada antecipadamente e que não tem fundamento sério. Além do mais, o art. 3º da CF/88, no inciso, IV, deixa bem claro que o objetivo do País é promover o bem de todos independente, de raça, cor, sexo e religião, é definido bem isso quando se coloca em seu inciso a palavra preconceito, ou seja, não se admite qualquer ideia de preconceito em relação a qualquer das áreas definidas nesse inciso.

A Constituição Federal de 1988 estabelece um saudável equilíbrio entre o direito de oferecer emendas e as restrições necessárias à manutenção da prerrogativa do Executivo, assim, não poderá e nem deverá o Executivo compactuar com qualquer atitude preconceituosa que tal emenda poderia gerar na sociedade.

Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará preconceito desnecessário, excessivo e inadmissível para a sociedade, além de inconstitucional, o Executivo não compactua com a edição da presente medida da forma em que ela foi aprovada pelos Legisladores.

Por essas razões, a matéria não pode prosperar motivo pelo qual foi levado a apor o veto parcial ao Projeto de Lei nº 12/2015, em relação ao item 11.6, modificado pela Emenda nº 01/2015, por ser a referida Emenda enviada, de inconstitucionalidade e preconceito, devendo o item 11.6, ser suprimido do Plano Municipal de Educação, devendo o mesmo ser aprovado sem constar o item 11.6.

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