Opinião
O processo de indicação dos membros do Judiciário e a (in)dependência dos Poderes
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Episódios recentes revelam a necessidade de modificação dos critérios de indicação e aprovação dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar dúvidas sobre a atuação dos ministros e salvaguardar a  credibilidade da Justiça. Atualmente, é prerrogativa do presidente da República escolher (até prova em contrário, por decisão pessoal) e submeter o nome à aprovação pelo Senado onde é, via de regra, homologado.

O processo do mensalão, especialmente na fase final (julgamento dos recursos) revelou circunstâncias em que embora não se configurasse parcialidade do julgador geraram perplexidade na opinião pública e constrangimento para o próprio Judiciário.

As sentenças por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro foram revogadas e os réus políticos inocentados com votos dos dois últimos nomeados pela presidente da República. Não que paire suspeitas quanto à decisão, mas causou estranheza e até ilações da mídia e comentários de especialistas em Direito Processual e Penal.

O ideal seria a escolha de ministros entre figuras de “alto saber jurídico e ilibada conduta” (conforme o Artigo 101 da Constituição) e de comprovada experiência na Judicatura, sem interferência do Executivo.

Outro ponto que deve ser mudado é a aprovação pelo Senado, onde somente se cumpre uma formalidade sem nenhum questionamento mais profundo do candidato, resultando apenas numa reunião e não na sabatina para testar a aptidão do indicado que invariavelmente é aprovado por unanimidade.

Esse processo decorrente de norma constitucional federal se transfere para outras instâncias e instituições, como STJ e Tribunais Estaduais. Nestes, embora haja elaboração de lista tríplice para escolha de Desembargador, a decisão final é sempre do governador.

A questão central desse sistema é a flagrante quebra do princípio constitucional da autonomia e independência dos Poderes.

Tribunais de Contas

Ainda que não sejam instituições do Judiciário, os Tribunais de Contas (União, Estados e Municípios – estes somente em SP e RJ) seguem idênticas normas e rituais.

Os TCEs são constituídos para fiscalizar e julgar contas dos Estados, Municípios e demais órgãos públicos em seu âmbito de competência.

Aos Conselheiros e Auditores, segundo as Constituições Estaduais, são exigidos como requisitos, dentre outros, “idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função efetiva ou de atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados”.

Não é o que ocorre. Os Conselheiros (em número de 7) são escolhidos: por decisão pessoal do governador e pela Assembleia Legislativa, que invariavelmente indica membros do próprio Legislativo, ou seja, Deputados Estaduais, geralmente em fim de carreira, como forma de ‘prêmio’.

Em ambos os casos não são observados os requisitos anteriormente citados, porém meramente critérios políticos, o que resulta em nomeações de pessoas (na maioria das vezes) não habilitadas técnica e curricularmente.

Além disso, cabe às Assembleias Legislativas sabatinar, avaliar e votar a indicação. Todavia, analogamente ao Senado, esse ato é apenas formal, uma sessão em que os parlamentares se limitam a ouvir a exposição do candidato, sem examinar currículo nem fazer questionamentos pertinentes. Assemelha-se a um ‘jogo de cartas marcadas’.

No âmbito Federal não é diferente, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) são indicados e nomeados com semelhantes critérios.

A incoerência do sistema, por descumprimento dos requisitos, reside no fato de um auditor ou conselheiro executar missão de fiscalizar, auditar e julgar atos administrativos, fiscais e financeiros daqueles que o colocaram no cargo/função. Nada contra a honorabilidade pessoal, mas tal situação gera natural presunção de parcialidade no ato profissional.

O que se defende é o efetivo cumprimento do preceito Constitucional de que os Poderes são “autônomos, independentes” entre si. Pelo processo atual o Judiciário não é plenamente autônomo, visto que seus membros são indicados e nomeados pelo Executivo.

O pressuposto de que a Justiça deve ser livre e soberana para bem desempenhar sua nobre missão tem de estar obrigatoriamente alicerçado na efetiva soberania.

Alterar esse processo todo implica em alterar o próprio texto constitucional e dificilmente haverá iniciativa nesse sentido por parte do Legislativo ou do Executivo, por motivos óbvios.

Luiz Carlos Borges da Silveira é médico, ex-ministro da Saúde e ex-secretário de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado do Tocantins

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