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Nomeação de parentes para cargo em comissão é nepotismo, diz CNJ

Configura nepotismo a nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que nenhum deles possua vínculo efetivo com a administração pública nem as funções apresentem similaridade ou impliquem em subordinação hierárquica entre eles. Foi como respondeu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a uma consulta, na 182ª sessão ordinária, realizada na última terça-feira (11/2), em Brasília. A decisão foi proferida pelo presidente do órgão, ministro Joaquim Barbosa, durante a divulgação da pauta rápida. Prevaleceu, por maioria, o voto da relatora do caso, conselheira Gisela Gondin.

A consulta 0007482-72.2013.2.00.0000 foi movida por um cidadão, que queria saber sobre a possibilidade da manutenção da nomeação dele e de mais um parente, em cargos comissionados, nas circunstâncias descritas. Ele argumentou que a Resolução nº 7 do CNJ, que veda o nepotismo, trouxe muitos avanços no combate a essa prática. No entanto, entende que esse tipo de favorecimento só estaria configurado nos casos em que se verifica a influência de um servidor na nomeação do parente. O autor alegou que, no caso dele, não há nenhuma relação entre as nomeações. Por isso, requereu do CNJ um pronunciamento sobre a possibilidade de ambos permanecerem no cargo.

Ao apreciar a questão, Gisela afirmou que a situação está sim prevista na Resolução nº 7. Mais precisamente no inciso 3º do artigo 2º do ato normativo. O dispositivo regula os casos em que o agente gerador da incompatibilidade é servidor do órgão judicial, ocupante de cargo de direção e assessoramento. “A regra não suscita dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação e incide sobre a situação descrita pelo consulente. Isto é, veda-se, justamente, a nomeação de determinada pessoa para cargo em comissão ou função comissionada que tenha relação de parentesco com outra já ocupante de cargos de provimento em comissão”, afirmou.

A conselheira lembrou que entendimento nesse mesmo sentido foi adotado pelo Plenário do CNJ recentemente no julgamento da Consulta nº 0001933-18.2012.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003102-40.2012.2.00.0000.

“Na esteira dos citados precedentes, quando somente um servidor possui vínculo efetivo com a administração judiciária, há nepotismo, e com muito mais razão, quando ambos não são ocupantes de cargos efetivos, está configurada a situação proscrita pelo CNJ. Ante o exposto, conheço da presente consulta, respondendo-a negativamente de modo a estabelecer que a nomeação de pessoa para cargo de provimento em comissão que tenha vínculo de parentesco com outro ocupante de cargo comissionado, sem que haja, por parte de qualquer deles, vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça, configura nepotismo, independentemente da identidade dos cargos ou de subordinação hierárquica entre eles”, determinou a conselheira. (CNJ)

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