Estado
MPF denuncia quinze pessoas por fraude na obtenção de seguro-desemprego

O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Araguaina, propôs à Justiça Federal quatro ações penais contra 15 pessoas, todas acusadas de obtenção indevida do seguro-desemprego. A medida é consequência de inquérito policial instaurado para apurar o recebimento ilegal do benefício, que teve início após a apreensão de uma menor, em julho de 2010, no momento em que tentava sacar a segunda parcela do seguro, adquirido mediante fraude com inserção de dados falsos na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). O fato deu início à Operação Filtragem, deflagrada pela Polícia Federal de Araguaína.

Para a realização das fraudes é necessário ter acesso aos sistemas da Caixa Econômica Federal e de outros órgãos públicos para que sejam inseridos dados como data de admissão e demissão, salários e outros, além de expedir as guias de recolhimentos eventualmente devidas. O acesso a esses sistemas se faz por meio de senha fornecida pelos órgãos públicos ao responsável pela empresa (empregador). Ocorre muitas vezes de o responsável pela empresa repassar essas senhas ao seu contador para que este administre seus empregados, oportunidade em que são criados falsos vínculos empregatícios. Em outros casos, os denunciados constavam como beneficiários na concessão indevida do seguro-desemprego em uma empresa, enquanto as suas próprias estavam sendo utilizadas para criar outros falsos vínculos empregatícios.

A fraude se iniciava com o aliciamento de pessoas escolhidas de forma aleatória, exigindo-se tão somente que possuísse CTPS. Em seguida, em posse dos documentos da pessoa captada, eram inseridas informações falsas no sistema de pagamento do seguro tais como a data de contratação e demissão do suposto empregado. As remunerações dos falsos empregados inseridos na CTPS e no sistema eram valores que lhes permitiam receber o valor máximo do benefício.

Apesar de não haver conhecimento exato da quantidade de benefícios fraudados, estima-se que os denunciados causaram um prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ um milhão, valor que pode ser ultrapassado já que a ação perdurou por meses com a concessão simultânea de vários benefícios. Os mentores da fraude, além de ficar em posse do cartão cidadão utilizado para efetuar os saques, providenciavam a falsificação dos documentos, inclusive carimbos referentes às empresas. Após o recebimento, definiam os valores a serem repassados àqueles que cediam suas CTPS.

Tipificações penais

Tharantine Barros Coelho - Responsável por diversas fraudes usando o nome de uma empresa da qual possuía a chave de conetividade social em razão do tempo em que nela trabalhou. Providenciava documentos falsos e também aliciava pessoas. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, §3º, 71 (continuidade delitiva) combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Edijaque Araújo da Silva – Atuava em coluio com Tharantine aliciando pessoas para cederem seus documentos para a fraude. Também repassava valores aos aliciados e como pagamento recebia uma porcentagem do valor de cada benefício ilícito. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, §3º, 71 (continuidade delitiva) combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Daniel Pontes Barros da Silva - Outro dos mentores da fraude, falsificava documentos e inseria dados falsos. Também beneficiou-se indevidamente do benefício e utilizou sua própria empresa para criação de falsos vínculos. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Sua continuidade delitiva será aferida na fase de instrução processual.

Denerval Rodrigues - Recebeu ilicitamente o benefício e auxiliou outras três pessoas a receber também ilicitamente o seguro desemprego. Encontra-se incurso por três vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Elzir Santos Souza - Recebeu ilicitamente o benefício e participou de fraudes com outras pessoas. Está incursa por duas vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29.

José Ribamar Pereira da Silva – Era um dos aliciadores, e também recebeu indevidamente a indenização do seguro-desemprego através de falso vínculo com empresa. Sua própria empresa era utilizada para outros falsos vínculos trabalhistas. Encontra-se incurso por oito vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Eldson Rodrigues de Oliveira - Recebeu indevidamente a indenização do seguro-desemprego através de falso vínculo com empresa. Sua própria empresa era utilizada para outros falsos vínculos trabalhistas. Encontra-se incurso por sete vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Ivan Carlos de Oliveira Lacerda - Recebeu e se beneficiou de forma ilícita e mediante concurso de pessoas do benefício do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por três vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Tatiane Ribeiro Lacerda – Recebeu e se beneficiou de forma ilícita e mediante concurso de pessoas do benefício do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por nove vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29.

Francisco Carlos Barbosa - Se beneficiou de forma ilícita e mediante concurso de pessoas do benefício do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente do referido benefício. Encontra-se incurso por sete vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29.

 

Antonio Nilton Aniceto - Recebeu, assim como se beneficiou de forma ilícita e mediante concurso de pessoas do benefício do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por cinco vezes nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29

Andressa Dias Borges, Antonio José Rodrigues Conceição, Adão Ferreira de Souza, Pollyana Coelho de Aguiar - cederam de forma livre, consciente e dolosa os documentos para a fraude. Receberam o benefício ilicitamente. Encontram-se incursos nas penas dos artigos 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. (Ascom MPF)

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