Estado
Ex-prefeito de Sandolândia é condenado por não prestar contas de recursos para transporte escolar

O ex-prefeito de Sandolândia, Crisóstomo Costa Vasconcelos, foi condenado pela Justiça Federal ao ressarcimento de R$ 13.090,37 atualizados monetariamente e acrescido de juros a partir de dezembro de 2004, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público por três anos, pela não prestação de contas de convênio firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A ação civil pública foi inicialmente proposta pelo Município de Sandolândia à Justiça Estadual – Comarca de Araguaçu. Após o juízo estadual declinar da competência em favor da Justiça Federal, o Ministério Público Federal no Tocantins manifestou-se pela procedência dos pedidos e condenação do réu.

A ação aponta que o então prefeito omitiu-se de prestar contas de recursos que deveriam ser aplicados no desenvolvimento do Programa Nacional Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, em 2004. Relatório de tomada de contas do FNDE incluído nos autos assevera que devido à prestação de contas não ter sido realizada, é impossível aferir se os recursos transferidos foram utilizados na execução do programa. Após instauração de tomada de contas especial, concluiu-se pela responsabilidade do ex-gestor de ressarcir o valor de R$ 13.090,37.

A sentença ressalta que a prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito ao atendimento da moralidade administrativa e da transparência dos atos. Apesar do dever do gestor municipal em se tratando de recursos públicos, não há dúvidas da omissão de Crisóstomo em demonstrar a aplicação dos recursos do FNDE. As alegações da defesa foram consideradas insubsistentes, sem respaldo de qualquer tipo de prova.

Também é ressaltado na decisão da Justiça Federal que a jurisprudência e a doutrina jurídica têm o entendimento dominante de que a configuração do ato de improbidade consistente na omissão de prestação de contas independe da existência de prejuízo, bastando a simples omissão. A mesma ação civil ajuizada pelo Município de Sandolândia refere-se à não prestação de contas de outros convênios, firmados com o Estado do Tocantins, que ainda não foram julgados. A Justiça Federal deu-se por competente para processar e julgar somente os fatos referentes a recursos do governo federal. (Ascom MPF)

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