Polí­tica
Em 11 itens, cartilha do MPF traz resoluções sobre propaganda eleitoral

A cartilha divulgada pelo Ministério Público Federal delimita os horários e locais adequados para a colocação de cada tipo de propaganda política, além do que é permitido para a realização de eventos como comícios, caminhadas e carreatas e propaganda em mídia eletrônica (rádio, TV e internet).

Ao todo, são 11 itens discriminados no informativo do Ministério Público. São eles:
Comícios : a cartilha destaca que os candidatos podem realizar este tipo de propaganda entre 6 de julho e 30 de setembro, em qualquer horário entre oito da manhã e meia noite. Desde as eleições de 2006, estão proibidos os chamados “showmícios”, onde, além das propostas dos candidatos, o público ia para assistir à alguma apresentação artística.

Auto-falantes ou amplificadores de som: já estão autorizados desde o dia 6 de julho e devem funcionar, parados, ou em veículos, entre às oito da manhã e dez da noite. Outra restrição é quanto o local de funcionamento, que deve ficar a, pelo menos, 200 metros órgãos públicos, hospitais, escolas, igrejas, teatros.

Caminhada, carreata e passeata: estes atos eleitorais podem acontecer até às 22h do dia que antecede a eleição, ou seja, 2 de outubro. Neste caso, é permitida aos candidatos a distribuição de material gráfico para os eleitores. O MPF, no entanto proíbe o uso de microfones pelos candidatos, para não transformar o ato em um comício. Assim como o item anterior, as caminhadas, carreatas ou passeatas devem acontecer a pelo menos 200 metros dos mesmos órgãos.

Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis: são permitidos a partir das seis horas da manhã, com retirada obrigatória das vias públicas as dez da noite, desde que não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres. Seu uso, no entanto, é proibido em bens que dependam de permissão do poder público e nos de uso comum (postes de iluminação, muros, árvores, sinalização de trânsito, pontes, viadutos, etc).

Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes: é permitida sua comercialização pelos partidos, desde que não tragam o nome, número ou o cargo pleiteado pelo candidato. É proibida a confecção, utilização ou distribuição destes materiais pelos candidatos ou comitês durante a campanha eleitoral.

Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em paredes ou muros: somente podem ser colocados em propriedades particulares, independente de autorização da justiça. Este tipo de propaganda deve respeitar o limite máximo de 4 m². O MP informa que este tipo de manifestação deve ser espontânea e gratuita, sendo proibidas quaisquer formas de recebimento em troca.

Distribuição de folhetos e outros impressos (santinhos): podem ser distribuídos até as 22h da véspera da eleição, independente de autorização judicial. De acordo com o ministério público, os santinhos devem trazer, além do nome e número do candidato, seu CPF ou CNPJ da campanha. É proibida a distribuição destas propagandas no dia da eleição.

Outdoors: estão proibidos, independente do local onde sejam instalados. Caso a proibição não seja cumprida, empresa, candidato, partido e coligação estão sujeitos às penalidades cabíveis, no caso, a retirada imediata e aplicação de multas.

Rádio e TV: podem veicular as propagandas eleitorais gratuitas nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (1º de outubro). Dentre as várias restrições impostas à estes veículos de comunicação, estão a manipulação de dados e privilégio a candidatos em detrimento de outros.

Internet: um dos meios mais livres de comunicação. Os candidatos podem fazer seus sites e perfis em redes sociais para suas propagandas a partir do dia 6 de julho. No entanto, é proibida qualquer propaganda eleitoral paga na internet, assim como em portais de notícias e sites de pessoas jurídicas.

Jornais e revistas: podem trazer propagandas pagas por candidatos até o dia 1º de outubro, desde que sigam as normativas da justiça eleitoral.

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