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Município é condenado a indenizar aluno vítima de bullying no banheiro de escola
Foto:Cecom/TJTO
Cecom/TJTO

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, condenou o município de Palmas a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a um ex-aluno da rede municipal de ensino. A sentença reconhece a responsabilidade da gestão municipal pela omissão em um caso de bullying ocorrido dentro de uma escola municipal.

Conforme o processo, o aluno foi surpreendido por três colegas maiores no banheiro da escola, em abril de 2019. Ele foi imobilizado e teve a cabeça forçada contra o vaso sanitário, enquanto os agressores o humilhavam. Imediatamente após o ocorrido, o estudante procurou a coordenação da escola, mas nenhuma providência teria sido tomada. O episódio só ganhou existência formal após o aluno contar o ocorrido à mãe, que procurou a polícia e registrou um boletim de ocorrência. O documento faz parte da ação judicial protocolada pela mãe no ano seguinte. Após a pandemia de Covid-19 — período em que as audiências presenciais ficaram suspensas —, o caso foi retomado em 2023, com o depoimento de testemunhas, e decidido na terça-feira (24/06).

Segundo o processo, o município argumentou à Justiça que não possuía responsabilidade pelo ocorrido, alegou ausência de culpa e de ligação direta entre uma possível omissão de seus agentes educacionais e o dano sofrido pelo estudante.

Ao julgar a ação, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou a sentença na teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o magistrado, ao receber um aluno, a instituição de ensino assume o dever de zelar por sua integridade física e mental. “Portanto, nos casos de omissão específica (dever de agir), a responsabilidade do Estado é objetiva e independe da presença de culpa, bastando que estejam presentes o fato administrativo danoso, o dano efetivo e o nexo causal”, escreve o juiz na sentença.

Conforme o juiz, os cuidados que se deve ter no ambiente escolar vão além da sala de aula e alcançam todos os cômodos da escola, inclusive o banheiro, com o fim de “coibir, de maneira enérgica e imediata, a prática de atos que exacerbem a ética, a moral, o respeito e, sobretudo, a razoabilidade e proporcionalidade, ferindo a dignidade humana”.

O juiz destaca que o dano moral, neste caso, é presumido, por decorrer da própria violência sofrida, que feriu a dignidade do estudante. Ele afirma ter constatado falha do município na fiscalização e nos “cuidados adotados para evitar o constrangimento sofrido pelo aluno, causando-lhe danos morais, os quais devem ser indenizados”.

O valor da indenização será atualizado conforme as regras fixadas no Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e da Lei nº 12.703/2012 até o ano de 2021, e pela Emenda Constitucional nº 113/2021 até a data da execução.

Além da indenização, o Município foi condenado a arcar com os custos processuais e os honorários do advogado do autor da ação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (TJ/TO)

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