Meio Jurídico
Lei municipal proíbe maus-tratos e crueldade contra animais

Qualquer ação direta ou indireta que prive os animais de suas necessidades básicas, que cause sofrimento físico, medo, estresse, angústia, doenças ou a morte, passa a ser prática proibida em Palmas por força da Lei nº 2.468, de 10 de junho de 2019, sancionada pela prefeita Cinthia Ribeiro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 11. O proprietário ou responsável pelo animal, que não atender às exigências da lei, estará sujeito à perda da guarda do animal.

“A lei traz uma pauta que deve ser abraçada por todos nós, por isso ela representa um avanço, ainda que, a meu ver, não será uma lei que vai resolver o problema, mas a atitude consciente de cada um. De toda forma, ao tipificar os maus-tratos, a lei contribui enormemente para o trabalho da fiscalização, já que a Lei de Crimes Ambientais não se aprofunda nesse assunto. Agora temos uma referência legal para a atuação dos órgãos de fiscalização. E, claro, a lei é um marco do qual derivarão ações e parcerias”.

A partir da legalidade sobre o ato, a gestão municipal buscará parcerias, apoios e convênios para melhor estruturar e atender a esta demanda. A lei ainda passará por regulamentação para que se criem instrumentos para seu cumprimento.

Conforme a Lei nº 2.468, originária do Projeto de Lei Nº 76/2018, de autoria do vereador Tiago Andrino, fica proibida a prática por vontade e conscientemente de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais, sendo caracterizadas como: abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes, uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado.

A lei esclarece ainda que em casos temporários que não sejam possíveis outros meios de contenção do animal, este poderá ser preso em corrente do tipo vaivém, que dê a ele espaço suficiente para se movimentar conforme suas necessidades.

Quanto ao confinamento, este deverá respeitar as condições adequadas ao bem-estar do animal devendo ser respeitadas as seguintes determinações: dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; espaço suficiente para ampla movimentação; incidência de sol, luz, sombra e ventilação; fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal e restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.

A Lei proíbe ainda o uso de cadeado para o fechamento da coleira.

Recolhimento

Outro ponto destacado na lei é quanto à destinação dos animais vítimas de maus-tratos. Eles deverão ser recolhidos e enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura Municipal, ou a organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violências ou abandono. Sobre essa questão, a gestão trabalha para alinhar com os órgãos envolvidos e entidades a fim de que as especificações sejam definidas o quanto antes.

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